Ministério da Educação
Secretaria de Educação Especial
Nota Técnica nº 15 CGPEE/GAB/2010
Data: 02 de julho de 2010
Interessado: Sistemas de ensino
Assunto:
Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada
A educação inclusiva
compreende uma mudança de concepção política, pedagógica e legal, que tem se
intensificado no âmbito internacional, cujos princípios baseados na valorização
da diversidade são primordiais para assegurar às pessoas com deficiência o pleno
acesso à educação em igualdade de condições com as demais pessoas.
A inclusão de pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na
Constituição Federal/88 que define em seu artigo 205 “a educação como direito
de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”, garantindo ainda, no art. 208, o direito ao
“atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”. Ainda em
seu artigo 209, a Constituição estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da
educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público”.
O Decreto nº 3.298/1999
define, no artigo 25, que “os serviços de educação especial serão ofertados nas
instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral,
mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular
de ensino”.
A Convenção da Guatemala
(1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, reafirma que as
pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades
fundamentais que as demais pessoas, definindo discriminação como:
(…) toda diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou
passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus
direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
No que se refere à efetivação
do direito de acessibilidade física, pedagógica e nas comunicações e
informações, o Decreto nº 5.296/2004 estabelece, no seu artigo 24, que:
Os estabelecimentos de ensino
de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão
condições de acesso para utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
O
Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, determina medidas para a
garantia, às pessoas surdas, do acesso à comunicação e à informação, definindo
no seuart.14, § 3º, que:
As instituições privadas e as
públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de
assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva.
Conforme
disposto no Decreto N° 6.571/2008, em seu art, 1º § 1º, “Considera-se atendimento educacional
especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou
suplementar à formação dos alunos no ensino regular.”
A Resolução CNE/CEB Nº4/2009,
em seu art. 2º, estabelece que “o AEE tem como função complementar ou
suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços,
recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua
plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem”.
Dessa forma, o AEE visa
atender as necessidades educacionais específicas dos alunos público alvo da
educação especial, devendo a sua oferta constar no projeto pedagógico da
escola, em todas as etapas e modalidades da educação básica, afim de que possa
se efetivar o direito destes alunos à educação.
De acordo com as necessidades
educacionais específicas dos alunos, esse atendimento disponibiliza o ensino do
Sistema Braille, de soroban, da comunicação aumentativa e alternativa, do uso
de tecnologia assistiva, da informática acessível, da Língua Brasileira de
Sinais, além de atividades para o desenvolvimento das funções mentais
superiores e de atividades de enriquecimento curricular.
A Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada no Brasil com status de
emenda constitucional por meio do Decreto 6.949/2009, estabelece o compromisso
dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem
o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena,
com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam
excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter
acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas
na comunidade em que vivem.
As escolas regulares devem
garantir o acesso dos alunos público alvo da educação especial às classes
comuns, promover a articulação entre o ensino regular e a educação especial,
contemplar a organização curricular flexível, valorizar o ritmo de cada aluno,
avaliar suas habilidades e necessidades e ofertar o atendimento educacional
especializado, além de promover a participação da família no processo
educacional e a interface com as demais áreas intersetoriais.
Assim como os demais custos da
manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviços e recursos
da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e
pedagógicos para o atendimento educacional especializado, bem como
tradutores/intérpretes de Libras, guia-intérprete e outros profissionais de
apoio às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem contar na
planilha de custos da instituição de ensino.
A partir da Política Nacional
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), os
programas e ações nesta área promovem o acesso e a permanência no ensino
regular, ampliando a oferta do atendimento educacional especializado, rompendo
com o modelo de integração em escolas e classes especiais a fim de superar a
segregação e exclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a legislação
garante a inclusão escolar aos alunos público alvo da educação especial, nas
instituições comuns da rede pública ou privada de ensino, as quais devem
promover o atendimento as suas necessidades educacionais específicas.
O Decreto nº 5.296/2004, do
Decreto nº 5.626/2005, do nº 6.571/2008, do Decreto nº 6.949/2009 e a Resolução
CNE/CEB nº 4/2009 asseguram aos alunos público alvo da educação especial o
acesso ao ensino regular e a oferta de atendimento educacional especializado.
Desse modo, sempre que o AEE
for requerido pelos alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação as escolas deverão
disponibilizá-lo, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desse
atendimento às famílias dos alunos.
As instituições de ensino
privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a
matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da
condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o
atendimento educacional especializado, promovendo a sua inclusão escolar.
Portanto, não encontram abrigo
na legislação à inserção de qualquer cláusula contratual que exima as
instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das
despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação
especial. Configura-se em descaso deliberado aos direitos dos alunos o não
atendimento as sua necessidades educacionais específicas e, neste caso, o não
cumprimento da legislação deve ser encaminhados ao Ministério Público, bem como
ao Conselho de Educação o qual como órgão responsável pela autorização de
funcionamento dessas escolas, deverá instruir processo de reorientação ou
descredenciá-las.
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Cleonice Machado de
Pellegrini
Coordenadora Geral de
Política Pedagógica de Educação Especial